DIRBI: Nova Declaração da Receita Federal para Benefícios Fiscais

A Receita Federal publicou no dia 18 de junho, uma instrução normativa que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Esta medida visa facilitar a fiscalização dos benefícios fiscais, conforme previsto na Medida Provisória (MP) 1.227, que limita a compensação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Continue acompanhando e tire todas as suas dúvidas sobre o envio do documento. Boa leitura!

Quando Enviar a DIRBI

A partir de 20 de julho, médias e grandes empresas devem entregar a DIRBI a cada dois meses. A primeira declaração deve incluir todos os incentivos aproveitados entre janeiro e maio deste ano. Subsequentemente, a declaração deverá ser enviada até o 20º dia do segundo mês seguinte ao período de apuração. Por exemplo, a declaração referente a junho e julho deverá ser entregue até 20 de setembro.

Esta obrigação não se aplica a micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional nem aos microempreendedores individuais (MEI). Todos os valores informados serão auditados pela Receita Federal.

O que Deve Constar na DIRBI

Os formulários para preenchimento da DIRBI estão disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac) no site da Receita Federal. As informações a serem incluídas são:

  • Incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária;
  • Valores de créditos tributários associados a esses benefícios que deixaram de ser recolhidos.

Os benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser incluídos na declaração referente ao mês de encerramento do trimestre (para empresas que apuram trimestralmente) ou na declaração de dezembro (para empresas que apuram anualmente).

Empresas Obrigadas a Entregar a DIRBI

Estão obrigadas a apresentar a DIRBI mensalmente:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas.
  • Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), com o sócio ostensivo responsável pela apresentação.

Confira a lista completa de empresas que devem declarar a DIRBI:

  1. PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins)
  2. RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação)
  3. REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação)
  4. REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (II, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação)
  5. ÓLEO BUNKER (PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação)
  6. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação)
  7. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS (CPRB)
  8. PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (IRPJ, II, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação, CSLL, Cide-Remessas)
  9. CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO (PIS/Pasep e Cofins)
  10. CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO (PIS/Pasep e Cofins)
  11. CAFÉ NÃO TORRADO (PIS/Pasep e Cofins)
  12. CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS (PIS/Pasep e Cofins)
  13. LARANJA (PIS/Pasep e Cofins)
  14. SOJA (PIS/Pasep e Cofins)
  15. CARNE SUÍNA E AVÍCOLA (PIS/Pasep e Cofins)
  16. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS (PIS/Pasep e Cofins)

Empresas Dispensadas da DIRBI

Estão dispensadas da apresentação da DIRBI:

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas à CPRB.
  • Microempreendedores Individuais (MEI).
  • Entidades em início de atividade, no período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.

Penalidades pelo Não Envio

Empresas que não enviarem a declaração ou apresentarem em atraso estarão sujeitas a penalidades. As médias e grandes empresas terão de pagar uma parcela da receita bruta, calculada por mês ou fração, até o limite de 30% do valor dos benefícios usufruídos.

  • Para empresas com receita bruta de até R$ 1 milhão, a multa será de 0,5%.
  • Para empresas que faturam de R$ 1.000.000,01 a R$ 10 milhões, a multa será de 1%.
  • Para empresas com faturamento acima de R$ 10 milhões, a multa será de 1,5% da receita bruta.

Impacto nas Empresas

A introdução da DIRBI adiciona uma nova obrigação acessória, aumentando a carga de trabalho das empresas. Muitas vezes, essa declaração pode gerar redundância, pois informações semelhantes são submetidas à Receita Federal por meio de outras obrigações.

Além disso, a nova exigência entra em vigor em julho de 2024, mas ainda não há orientações claras sobre a plataforma digital que será usada para a transmissão dessas informações. Isso aumenta a preocupação sobre a capacidade de cumprir essa nova exigência dentro do prazo estabelecido, especialmente durante o período de transição com a implementação da Reforma Tributária.

A criação da DIRBI representa um passo significativo para a transparência e controle dos benefícios fiscais no Brasil. As empresas devem estar atentas às novas obrigações e prazos para evitar penalidades e garantir conformidade com a Receita Federal.

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