A Receita Federal do Brasil (RFB) surpreendeu o mercado ao publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.181, datada de 13 de março de 2024, prorrogando a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) por mais um ano. Além disso, a extinção da DIRF foi adiada para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Contexto da Prorrogação
Inicialmente, estava previsto que a DIRF seria extinta a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo substituída integralmente pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Nesse cenário, a entrega da DIRF referente aos fatos geradores de 2023, realizada em 29 de fevereiro, teria sido a última.
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Motivação por Trás da Decisão da extinção da DIRF
A RFB explicou que o adiamento da extinção da DIRF foi uma resposta a um pedido de entidades representativas de diversos setores. Essas entidades argumentaram que muitos contribuintes enfrentavam dificuldades técnicas para cumprir as exigências da EFD-Reinf e do eSocial. Essas dificuldades prejudicam o fornecimento de informações cruciais para a comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Marcelo Ferreira, especialista tributário da Easy-Way do Brasil, alertou que, apesar de reconhecer as dificuldades enfrentadas, o fisco não revogou a obrigação dos contribuintes de continuarem fornecendo os dados requeridos pela DIRF, também por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Procedimentos para 2024
Durante o ano de 2024, as empresas deveriam seguir os mesmos procedimentos adotados no ano anterior. As informações continuarão sendo enviadas tanto na EFD-Reinf, de forma mensal, quanto na DIRF, que deveria ser entregue até o último dia útil de fevereiro.
Importância e Abrangência da DIRF
A DIRF desempenha um papel fundamental no contexto tributário brasileiro. Ela é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou creditaram rendimentos sobre os quais houve retenção de impostos como IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, ou realizaram remessas para o exterior, mesmo que não tenha havido retenção de tributos.
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Penalidades por Não Cumprimento
A não apresentação da DIRF ou o seu atraso pode acarretar em multas significativas. As multas correspondem a 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições nela informados, limitada a 20%.
O que é a DIRF?
A DIRF é uma obrigação acessória que deve ser cumprida por quem retém o IR na fonte. Ela é emitida pela fonte pagadora para contribuintes que não possuem imunidade ou isenção tributária. Sua finalidade é identificar e descrever os beneficiários ou transferências de renda realizadas.
Para que serve a DIRF?
Além de cumprir obrigações fiscais, a DIRF desempenha um papel fundamental no acompanhamento do recolhimento do Imposto de Renda (IR) pelos contribuintes. Ela fornece informações essenciais para a declaração do IR como pessoa física, facilitando o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Quem deve emitir a DIRF?
Devem emitir a DIRF todas as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IR na fonte, bem como aquelas que realizaram remessas para o exterior.
Substituição da DIRF e suas Implicações
A DIRF será substituída pelo eSocial, um sistema abrangente que coleta informações trabalhistas e tributárias em um único local. Essa mudança visa facilitar a fiscalização, promover transparência nas relações de trabalho e reduzir erros e irregularidades nas documentações.
A prorrogação da DIRF representa uma medida importante para garantir a continuidade da entrega precisa de informações fiscais, proporcionando tempo adicional para que as empresas se adaptem às novas exigências tecnológicas. O acompanhamento rigoroso das obrigações acessórias é crucial para o cumprimento das legislações fiscais e para evitar penalidades desnecessárias.
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